- 1 -O sistema de incentivos do Estado à comunicação social comporta as seguintes modalidades:
- a)Incentivos indirectos, traduzidos na assunção total ou parcial pelo Estado do custo da expedição postal das publicações periódicas, adiante designada por porte pago;
- b)Incentivos directos, destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização, inovação e desenvolvimento empresarial, formação e qualificação profissional e outros de interesse relevante na área da comunicação social.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda promover o estabelecimento de protocolos que visem facultar em condições mais favoráveis bens e serviços necessários à actividade dos órgãos de informação.
Artigo 2.º — Modalidades
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001