As entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento parcial, a fundo perdido, dos respectivos custos.
Artigo 28.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001