- 1 -O incentivo à edição de obras sobre comunicação social traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de edição.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social fixar, anualmente, o montante global a disponibilizar para o efeito, bem como o montante máximo de cada incentivo a atribuir.
Artigo 30.º — Caracterização
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001