- 1 -O membro do Governo responsável pela área da comunicação social nomeará, em Janeiro de cada ano, um júri constituído por três especialistas de reconhecida competência nas áreas da comunicação social e do jornalismo.
- 2 -Compete ao júri referido no número anterior apreciar o valor relativo das obras candidatas, ponderados o respectivo mérito científico e o interesse da sua divulgação pública, e submeter ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos meses de Março e Setembro de cada ano, a lista graduada das obras cuja edição é recomendada.
- 3 -A deliberação do júri incide sobre as obras cujo processo de candidatura for devidamente instruído dentro do período semestral que a antecede, sendo extensível às preteridas por indisponibilidade orçamental aquando da deliberação imediatamente anterior.
- 4 -Aplicam-se aos membros do júri os impedimentos a que alude o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Selecção e graduação das candidaturas
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001