- 1 -Constitui obrigação das entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo executar integralmente os projectos nos exactos termos da candidatura aprovada.
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente capítulo podem, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social autorização para qualquer alteração ao projecto aprovado.
- 3 -As entidades beneficiárias dos incentivos a que se referem as secções I e II do presente capítulo ficam obrigadas a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas atribuídas, salvo prorrogação concedida, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 4 -As mesmas entidades não podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, as várias componentes do imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos previstos no projecto aprovado por um período mínimo de dois anos contados a partir da data de atribuição do incentivo e devem garantir, pelo mesmo período de tempo, a sua afectação aos órgãos de comunicação social que fundamentaram a atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se ao incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial, nos três anos subsequentes à data da conclusão do projecto.
- 6 -As obras cuja edição beneficiar do incentivo a que se refere a secção V do presente capítulo devem mencionar o Instituto da Comunicação Social como entidade patrocinadora.
- 7 -Revertem para o Instituto da Comunicação Social 100 exemplares de cada uma das obras a que se refere o número anterior, destinando-se uma parte à distribuição por bibliotecas públicas ou universitárias em Portugal e nos países e territórios de língua portuguesa, bem como pelos centros culturais portugueses no estrangeiro.
- 8 -As entidades beneficiárias do incentivo à edição de obras sobre comunicação social ficam sujeitas às obrigações legais aplicáveis, bem como a eventuais condições particulares estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social no despacho de atribuição do incentivo.
Artigo 34.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001