- 1 -Os incentivos a que se referem as secções I a III do presente capítulo apenas contemplam equipamentos, programas informáticos ou outras imobilizações corpóreas a adquirir ou a efectuar em data posterior à da apresentação do pedido, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os incentivos à modernização tecnológica e à criação de conteúdos na Internet podem contemplar equipamentos e programas informáticos adquiridos, respectivamente, nos 12 ou 6 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, em situações devidamente fundamentadas e reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob parecer do Instituto da Comunicação Social.
- 3 -O incentivo à inovação e desenvolvimento empresarial pode também, nas condições previstas no número anterior, mediante parecer da comissão de acompanhamento prevista no artigo 25.º, contemplar imobilizações efectuadas nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
- 4 -Os incentivos a que se refere o presente artigo não contemplam a aquisição de equipamentos e programas informáticos usados, salvo situações devidamente fundamentadas sob os pontos de vista técnico e financeiro aquando da candidatura, que deverão seguir a tramitação prevista, consoante os casos, nos n.os 2 e 3.
Artigo 35.º — Investimentos abrangidos
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001