- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 100000$00 a 1000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 35.º;
- b)De 1000000$00 a 9000000$00, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, a utilização abusiva do porte pago nos termos do artigo 15.º e a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 34.º
- 2 -O limite máximo das coimas é reduzido para um terço se o infractor for pessoa singular.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 40.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001