- 1 -A prática de contra-ordenação que produza, como efeito directo, um acréscimo nos resultados do exercício do agente determina sempre a sua condenação na reposição das verbas recebidas ou de que indevidamente beneficiou.
- 2 -O cálculo da verba a repor terá em consideração, quando for o caso, a eventual desvalorização do equipamento, baseada numa vida útil de três anos, verificada desde a data fixada para apresentação dos comprovativos até àquela em que se tiver iniciado o incumprimento.
- 3 -Na falta de reposição voluntária no prazo de 30 dias a partir da data da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos do Código de Processo Tributário.
- 4 -A partir do dia seguinte ao do final do prazo de reposição referido no número anterior são devidos juros de mora, à taxa legal.
Artigo 43.º — Restituição de quantias
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001