- 1 -Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos do Estado à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.
- 2 -As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade, presumindo-se, em caso de recusa, o incumprimento das condições legais de que depende a atribuição do incentivo.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2001