- 1 -O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:
- a)Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
- b)Casas de natureza prestados nas seguintes modalidades:
- i)Casas-abrigo;
- ii)Centros de acolhimento;
- iii)Casas-retiro.
- 2 -Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental, nas modalidades de:
- a)Animação;
- b)Interpretação ambiental;
- c)Desporto de natureza.
- 3 -Os requisitos das instalações, classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/03/2002
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