O funcionamento das casas de natureza depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 28.º — Funcionamento das casas de natureza
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002