As instalações onde se desenvolve o turismo de natureza devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002