Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se áreas protegidas as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e demais diplomas legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Áreas protegidas
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002