- 1 -A denominação das casas de natureza inclui obrigatoriamente a referência à modalidade a que as mesmas pertencem.
- 2 -As casas de natureza não podem funcionar com denominação diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
- 3 -A denominação das casas de natureza não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
- 4 -Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, as casas de natureza não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 43.º — Denominação dos empreendimentos
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002