- 1 -Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa da casas de natureza não podem ser sugeridas características que esta não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos instalados nas próprias casas de natureza pode constar apenas o seu nome.
Artigo 44.º — Referência à classificação e à capacidade
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002