- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso às casas de natureza.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nas casas destinadas ao serviço de hospedagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 48.º — Acesso às casas de natureza
Vigente desde: 11/03/2002
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