Nas informações de carácter geral relativas às casas de natureza e aos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 52.º — Sinais normalizados
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002