As casas de natureza devem estar abertas ao público durante, pelo menos, seis meses por ano, devendo o proprietário, possuidor ou legítimo detentor comunicar à Direcção-Geral do Turismo, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período em que pretende encerrar a casa no ano seguinte.
Artigo 56.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002