Para efeitos do presente diploma, entende-se por casas de natureza as casas integradas em áreas protegidas, destinadas a proporcionar, mediante remuneração, serviços de hospedagem e que, pela sua implantação e características arquitectónicas, contribuam decisivamente para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental das regiões onde se insiram.
Artigo 6.º — Casas de natureza
Vigente desde: 11/03/2002
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