- 1 -Designa-se por casas-abrigo o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas recuperadas a partir do património do Estado cuja função original foi desactivada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.
- 2 -Designa-se por centros de acolhimento as casas construídas de raiz ou adaptadas a partir de edifício existente, que permitam o alojamento de grupos, com vista à educação ambiental, visitas de estudo e de carácter científico.
- 3 -Designam-se por casas-retiro as casas recuperadas mantendo o carácter genuíno da sua arquitectura, a partir de construções rurais tradicionais ou de arquitectura tipificada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário, possuidor ou legítimo detentor.
Artigo 7.º — Modalidades
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002