Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 64.º — Taxas
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002