Os Ministérios da Economia e do Ambiente, nomeadamente através dos seus serviços regionais e dos órgãos regionais ou locais de turismo, dinamizarão acções de divulgação do turismo de natureza e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º, bem como os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas, revistas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 69.º — Dinamização e apoio
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002