Para efeitos do presente diploma, entende-se por animação ambiental a que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de actividades, serviços e instalações para promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios da área protegida.
Artigo 8.º — Animação ambiental
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002