- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais:
- a)Lotaria Nacional;
- b)Lotaria Instantânea;
- c)Totobola;
- d)Totoloto;
- e)Totogolo;
- f)Loto 2;
- g)Joker;
- h)Euromilhões.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/03/2006
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Em vigor desde 15/03/2006