- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar por escrito o utente sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se este se encontra bloqueado, o preço e as condições do seu desbloqueamento, bem como sobre o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado.
- 2 -Em qualquer momento do período de fidelização, e a pedido do utente, deve o operador ou prestador de serviços informar sobre a data do termo desse período e do bloqueamento do aparelho, bem como sobre o valor que o utente tem de pagar em caso de resolução antecipada do contrato.
- 3 -A prova do cumprimento do disposto no presente artigo cabe ao operador ou prestador de serviço.
Artigo 5.º — Dever de informação
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010