Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos que permitem o acesso a serviços de comunicações electrónicas, garantindo os direitos dos utilizadores e promovendo uma maior concorrência neste sector
Objecto
O presente decreto-lei estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.
Âmbito
Operação de desbloqueamento
A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento incumbe ao operador ou prestador de serviço que o bloqueou, devendo ser realizada no prazo máximo de cinco dias a contar do dia em que o utente solicitou a sua realização.
Prazo máximo do período de fidelização
O período de fidelização não pode ter duração superior a 24 meses.
Dever de informação
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Contra-ordenações
Carácter injuntivo
É nula qualquer convenção ou disposição que contrarie ou exclua o disposto no presente decreto-lei.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 20 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.