- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º, punível nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 3.º e 5.º, punível nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/06/2010
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Em vigor desde 01/06/2010