- 1 -São certificadas para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as empresas que respeitem o especificado no artigo 8.º do mesmo Regulamento.
- 2 -O certificado é emitido por um organismo de avaliação e certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada.
- 3 -O certificado tem a validade de sete anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -O pedido de renovação do certificado é apresentado pela empresa interessada ao organismo de avaliação e certificação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 e do exercício continuado da actividade para a qual pretende renovar a certificação.
- 5 -O decurso do prazo de validade do certificado e a falta de renovação do mesmo determina a sua caducidade.
Artigo 13.º — Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011