Estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, adiante designado por Regulamento, bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento e dos regulamentos conexos referidos no artigo anterior.
Rotulagem
Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes do artigo 7.º do Regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1494/2007, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Regulamento sem rotulagem em português.
Comunicação de dados
Avaliação e certificação para os sectores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e protecção contra incêndio
Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em comutadores de alta tensão
Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em equipamentos que contêm solventes
Atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor
Obrigatoriedade de certificação
Certificação dos técnicos
Validade e renovação do certificado de técnicos
Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor
Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores
Atestado de formação de técnico para intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes
Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de protecção contra incêndio e extintores
Inspecção e fiscalização
A fiscalização e a inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabem, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 18.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Certificados transitórios para técnicos
Meio transitório de entrega de dados
Enquanto o SIRAPA não estiver adaptado à recepção dos dados referidos no artigo 4.º, a APA assegura que esta comunicação seja efectuada através de endereço de correio electrónico único.
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 7 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.