- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento e de acordo com o modelo de relatório definido no Regulamento (CE) n.º 1493/2007;
- b)O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
- c)O exercício da actividade com certificado caducado há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido indeferida.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)A colocação no mercado de produtos ou equipamentos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito das normas relativas à rotulagem, previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei;
- b)O exercício das actividades e as intervenções sem certificado válido que não se enquadre na alínea c) do número anterior, em violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente decreto-lei;
- c)A execução de intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor, sem o atestado de formação previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei;
- d)O incumprimento das obrigações relativas à recuperação dos gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei;
- e)O incumprimento das obrigações de controlo do risco de fugas impostas pelas regras de confinamento, nos termos do artigo 3.º do Regulamento;
- f)O incumprimento da obrigação de não utilização de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações, nos termos do artigo 8.º do Regulamento;
- g)A colocação no mercado de produtos que contêm gases fluorados com efeito de estufa, em incumprimento do disposto no artigo 9.º do Regulamento.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011