- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
- 2 -Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 3 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 20.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011