- 1 -Os organismos de avaliação e certificação previstos no n.º 1 do artigo 5.º podem atribuir certificados transitórios nos seguintes casos:
- a)Para a execução das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, aos técnicos que cumulativamente possuam escolaridade obrigatória exigível nos termos da lei e experiência profissional relevante e continuada nas actividades em causa, adquirida antes de 4 de Julho de 2008, pelo período mínimo de três anos, nos últimos cinco anos;
- b)Para a execução das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designadamente instalação e manutenção ou assistência, a empresas que empreguem técnicos titulares de um certificado transitório referido na alínea anterior.
- 2 -Os certificados transitórios referidos no número anterior são válidos até 4 de Julho de 2011.
Artigo 22.º — Certificados transitórios para técnicos
Vigente desde: 21/04/2011
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Em vigor desde 21/04/2011