- 1 -Pela emissão da licença prevista no presente decreto-lei é cobrado o valor de (euro) 30.
- 2 -Pela prorrogação da licença ou segundas vias do documento há lugar ao pagamento de uma taxa correspondente a 50 % do valor estabelecido no número anterior.
- 3 -Os valores das taxas previstos nos números anteriores são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação, quando positiva, do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 4 -O produto das taxas aplicadas nos termos dos n.os 1 e 2 é receita da PSP.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016