Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Aquisição, introdução, posse e utilização
Limites de disponibilização, introdução, posse e utilização
Procedimento de salvaguarda
Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, constante ou não dos anexos ao Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de produtos explosivos, o Diretor Nacional da PSP pode, mediante despacho de emissão de norma de salvaguarda, adotar as medidas previstas no artigo 13.º do Regulamento.
Licença
Validade da licença
Rotulagem
Sem prejuízo das disposições aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, os operadores económicos que pretendam disponibilizar a particulares precursores de explosivos objeto de restrições devem apor ou verificar que foi aposto na respetiva embalagem, o rótulo com a seguinte inscrição: «A aquisição, posse ou utilização por particulares está sujeita a restrições».
Obrigação de participação
Normas de conduta
Proteção de dados
Os operadores económicos e a autoridade competente devem garantir que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei respeita as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Taxas
Posse ilegal de precursores de explosivos objeto de restrições
Violação de normas de conduta e obrigações gerais
Violação de normas de conduta e obrigações específicas
Quem não observar o disposto:
Negligência e tentativa
Competências e produto das coimas
Apreensão de precursores
Cassação das licenças
Modelos de licença e de registo de transação
Os modelos de documentos necessários à execução do presente decreto-lei são criados por despacho do Diretor Nacional da PSP.
Disposição final
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, das regras relativas à armazenagem e outras de norma específica, os produtos constantes do anexo II do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, não carecem de licenças ou autorizações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
Promulgado em 11 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.