- 1 -Os titulares de licença e os operadores económicos, que não observem as determinações da autoridade competente, são punidos com uma coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -Quem, sendo titular de licença, der aos precursores de explosivos finalidade diversa da que determinou o licenciamento, é punido com uma coima de (euro) 750 a (euro) 2 250.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, se do comportamento referido no número anterior resultar uma situação de perigo para pessoas e bens, o titular da licença é punido com uma coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500, se for pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 4 000, se for pessoa coletiva.
Artigo 15.º — Violação de normas de conduta e obrigações gerais
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016