- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com a faculdade delegar.
- 3 -O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 20 % para a PSP;
- c)Em 20 % para a entidade fiscalizadora que levante o auto.
Artigo 18.º — Competências e produto das coimas
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016