- 1 -Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
- 2 -A cassação da licença implica a sua entrega na PSP no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.
Artigo 20.º — Cassação das licenças
Vigente desde: 29/08/2016
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