- 1 -A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
- 2 -Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
- 3 -Um imóvel não pode ser avaliado:
- a)Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
- b)Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
- 4 -Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.
Artigo 145.º — Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018