- 1 -A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
- 2 -A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:
- a)Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
- b)Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável.
- 3 -A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118o do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
- 4 -Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data:
- a)Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou
- b)Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
- i)Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
- ii)Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
- 5 -A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
- 6 -A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 19.º — Autorização e constituição
Vigente desde: 09/07/2018
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