- 1 -Podem ainda integrar o património dos OII instrumentos financeiros derivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos OII.
- 2 -Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
- 3 -A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
- 4 -Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 207.º — Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018