- 1 -Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos legalmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.
- 2 -Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for concedido pela CMVM.
- 3 -Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.
- 4 -Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe de 20 dias, ou de 40 dias, no caso de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, para notificar os requerentes da sua decisão.
- 5 -Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos referidos prazos.
- 6 -Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização considera-se concedida.
- 7 -A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de OIA sob forma societária autogerido, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.
Artigo 21.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018