- 1 -Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
- 3 -As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.
Artigo 5.º — Forma e estrutura
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