- 1 -A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
- 2 -Ao fundo de investimento fica reservada a expressão fundo de investimento, acrescida da expressão imobiliário no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
- 3 -Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou, no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
- 4 -Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF - investimento alternativo» ou «SICAV - investimento alternativo», consoante aplicável.
Artigo 6.º — Denominação
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018