- 1 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa ou cumulativamente, de OICVM, OIAVM e de OIAnF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual seja a gestão de OICVM pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
- a)Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos participantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
- b)Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea anterior;
- c)Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
- 3 -Quando a atividade habitual da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão de OIAVM ou de OIAnF:
- a)As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem respeitar a outros ativos;
- b)A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
- 4 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do nº 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente:
- a)Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
- b)Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- c)OII.
- 6 -No exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.
Artigo 68.º — Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário
Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2018