- 1 -É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê:
- a)«Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «investidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»;
- b)«Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»;
- c)«Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve ler-se «OIA»;
- d)«Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»;
- e)«Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve ler-se «OII»;
- f)«Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF».
Artigo 12.º — Republicação
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018