- 1 -Em cada ano económico, o montante dos prémios de desempenho, bem como as restantes despesas, não podem exceder 80 % do valor do ativo do fundo contabilizado a 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo anterior.
- 3 -Quando as verbas disponíveis para pagamento dos prémios de desempenho não permitam que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo dos prémios é reduzido na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.
- 4 -Em nenhuma circunstância pode haver transferência de verbas adicionais do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social para o FCE.
Artigo 6.º — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019