Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Poderes de autoridade
- 1 -Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social
Sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 16 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Natureza
O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por FCE, tem a natureza de fundo autónomo, sem personalidade jurídica, sendo gerido e administrado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Âmbito
O FCE visa a atribuição de prémios de desempenho aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida, nos termos e condições definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do FCE:
Composição dos ativos
Equilíbrio financeiro
Depósito do fundo
Os valores mobiliários afetos ao fundo podem ser depositados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou em conta autónoma, em um ou mais custodiantes.
Relatório e contas anuais
112246393