Os artigos 2.º, 8.º, 110.º, 141.º e 181.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)'Autoridade Bancária Europeia', Autoridade Europeia de Supervisão criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...];
- hh)[...];
- ii)[...];
- jj)[...];
- kk)[...];
- ll)[...];
- mm)[...];
- nn)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
- 5 -[...].
- 6 -As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Artigo 110.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A decisão de revogação é fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
- 4 -[...].
Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade Bancária Europeia
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
Artigo 181.º
[...]
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.