Os artigos 4.º, 4.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre:
- a)Os motivos que justificaram a recusa;
- b)Os mecanismos de reação à disposição do interessado, nomeadamente a possibilidade de apresentação de reclamação à autoridade de supervisão e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, bem como os dados de contacto para esses efeitos.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica se a prestação dessas informações for proibida pela legislação nacional ou da União, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Artigo 7.º-D
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O incumprimento do prazo legalmente previsto para a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou para a comunicação da recusa do pedido de acesso à mesma;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].