Os artigos 3.º, 6.º, 22.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)'Fundos', as notas de banco e moedas, a moeda escritural e a moeda eletrónica conforme definida no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME);
- k)'Instituição de crédito', a instituição qualificada como tal na legislação relativa ao setor bancário;
- l)'Instrumento de pagamento', um instrumento de pagamento nos termos do RJSPME;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)'Prestador de serviços de pagamento', o prestador de serviços de pagamento nos termos do RJSPME;
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)'Serviço de pagamento', o serviço de pagamento nos termos do RJSPME;
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à informação pré-contratual sobre encargos, taxas de juro e de câmbio, no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, e de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, o prestador de serviços de pagamento entrega, em papel ou noutro suporte duradouro, gratuitamente e em momento prévio à celebração do contrato quadro relativo a uma conta de pagamento, o documento de informação sobre comissões, com a antecedência necessária para permitir a sua análise pelo consumidor.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro, o prestador de serviços de pagamento transmitente, e desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º tenham sido concluídas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Encerra, de forma gratuita, a conta de pagamento na data especificada na autorização, ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do RJSPME, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, as seguintes infrações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...].
- 2 -Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título xi do RGICSF, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, ou são aplicáveis as disposições previstas no título vii do RJSPME, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades.